Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – CARLOS LUCIANO MARTINS RIBEIRO e REGINA CÉLIA MACHADO LISBOA RIBEIRO interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos artigos: a) 49, §1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, ao argumento de que o acórdão afastou, de forma indevida, a regra de que, homologado o plano de recuperação judicial, o crédito tornase inexigível fora do juízo universal, vinculando inclusive garantias pessoais, de modo que a execução não poderia prosseguir paralelamente, devendo ser suspensa para respeito à universalidade e à eficácia erga omnes do plano, em afronta ao sistema recuperacional; b) 805, do Código de Processo Civil, pois o colegiado manteve penhora direta de quotas sociais sem demonstrar o esgotamento dos meios menos gravosos, como buscas via SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, tratando o princípio da menor onerosidade como faculdade judicial, violando a proporcionalidade e impondo medida excessiva sem justificativa concreta; c) 835, do Código de Processo Civil, diante da violação à ordem legal de preferência da penhora, pois a Câmara autorizou diretamente a constrição de quotas sociais, medida excepcional, sem tentativa prévia de penhora em dinheiro ou ativos financeiros, e sem fundamentação específica que justificasse a inversão da gradação, tornando a constrição ilegal e desproporcional; d) 786 e 1.022, do Código de Processo Civil. Requereram, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II – O Órgão Colegiado decidiu, no Agravo de Instrumento (nº 0053566-66.2025.8.16.0000, mov. 36.1), que é legítima a penhora de cotas sociais do devedor, mesmo antes do exaurimento de atos como SISBAJUD e RENAJUD, porque: a) o processo executivo tramitava havia muitos meses sem qualquer garantia; b) o executado já havia exercido defesa (exceção) sem indicar bens penhoráveis; c) o art. 805, do CPC, imporia ao devedor o dever de apontar meio menos gravoso, ônus que não foi cumprido; d) a ordem do art. 835, CPC, não seria absoluta e poderia ser flexibilizada diante das circunstâncias, especialmente considerando o alto valor da dívida e o interesse do credor; e e) a execução deveria ser efetiva e não poderia aguardar indefinidamente a cooperação do devedor. Em complemento, no julgamento dos Embargos de Declaração vinculados a esta matéria (nº 0105323-02.2025.8.16.0000, mov. 18.1), o Colegiado concluiu que não havia omissão, contradição ou obscuridade. Ressaltou, assim, que os embargantes buscavam reexaminar o mérito, o que seria incompatível com a finalidade do art. 1.022, CPC. O colegiado reiterou que a ordem de penhora do art. 835, CPC, poderia ser mitigada em razão das peculiaridades do caso concreto. Assim, os aclaratórios foram rejeitados, sem efeitos infringentes. Verifica-se, inicialmente, que os Recorrentes não teceram qualquer fundamentação acerca da violação aos artigos 786 e 1.022, do Código de Processo Civil, limitando-se a indicar os aludidos dispositivos como violados, razão pela qual, ao presente caso, aplica-se a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação, o que impede a admissão do recurso quanto a tal aspecto. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt no REsp n. 2.165.311/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Ademais, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve análise pelo órgão fracionário, sob o enfoque postulado pelos Recorrentes, acerca do conteúdo normativo dos artigos 49, § 1º, e 59, da Lei nº 11.101/05, citados como violados, pois a Câmara Julgadora não se manifestou a respeito, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido: (...) 2. Não é possível o conhecimento de recurso especial na hipótese em que a tese aventada no apelo nobre não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sem o que impossível o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula nº 211 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.988.181/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) O entendimento exarado pelo Órgão Julgador, de que a ordem de penhora do art. 835, do CPC, não é absoluta, e de que a execução deve ser efetiva, encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se demonstra a seguir: “(...) 2. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. (...)”. (AgInt no AREsp 1786373 /DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). Dessa forma, quanto aos temas em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” ), aplicável em relação a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Finalmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que seu deferimento “deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão.” (STJ, TutPrv no AREsp 2082839, Rel. Min. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24/03/2022). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial, com fundamento no óbice das Súmulas 284, do STF, e 83 e 211, do STJ, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR63
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